Processual civil. Administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Análise de eventual infringência de preceitos constitucionais. Impossibilidade. Juros compensatórios. Imóveis improdutivos. Incidência. Base de cálculo. Redução da indenização fixada e dos honorários advocatícios. Matéria de prova. Súmula Nº 7/STJ. 1. É inviável a análise de suposta infringência de preceito constitucional em sede de Recurso Especial. 2. Os juros compensatórios - que remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado - são devidos nas desapropriações a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado, mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo. 3. Remunerando, entretanto, o capital que deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo - percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 - e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da ADI 2.3322/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. 4. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório na hipótese dos autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra no óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 5. Não é possível reapreciar, em sede de Recurso Especial, a fixação dos honorários advocatícios - já estabelecidos entre os limites de 0,5% e 5%, conforme a nova regra prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 -, por demandar o reexame de matéria fática (Súmula nº 7/STJ). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 885.063; Proc. 2006/0196990-2; MG; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 189) Súm. nº 7 do STJ DL 3365-1941, art. 33 DL 3365-1941, art. 27
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